Skip to main content

Não. O boleto de condomínio não se enquadra no rol de títulos executivos extrajudiciais constante no art. 585 do Código de Processo Civil, sendo documento produzido unilateralmente pelo credor, sem forma definida e especializada por lei, razão pela qual os Tabelionatos de Protesto não aceitam para a prática do ato.

Entende-se, ainda, que o protesto do boleto condominial caracteriza hipótese de desrespeito ao devido processo legal para a recuperação dos créditos dos condomínios, eis que sua certeza e liquidez seriam decorrentes do tramite de uma ação de cobrança, nos moldes previsto no art. 275, II, “b”, do Código de Processo Civil.

Caso tenha alguma dúvida o protesto de boleto para os condôminos, preencha o formulário de contato que entraremos em contato..

Leave a Reply